artigo 319 cpc - artigo 485 cpc
1.Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: Vide ADPF o que é um artigo 774 I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único
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